- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e tendências macroeconómicas, bem como a partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um mercado comum.
- 2 -As Partes também devem procurar aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades em matéria macroeconómica, o que, mediante o acordo das Partes, pode contemplar a política monetária e fiscal, as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.
Artigo 32.º — Diálogo macroeconómico
Vigente desde: 28/04/2006