- 1 -As Partes acordam em que o principal objectivo deve ser o desenvolvimento de métodos e programas estatísticos mais aperfeiçoados, nomeadamente em matéria de recolha e difusão de estatísticas, com o objectivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas uma utilização recíproca das estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de um modo geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo, relativamente ao qual possam ser estabelecidas estatísticas.
- 2 -Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de estatística da América Central, dos Estados membros da União Europeia e o Eurostat; definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a recolha, análise e interpretação de dados; organização de seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio estatístico.
Artigo 33.º — Cooperação em matéria de estatísticas
Vigente desde: 28/04/2006