- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria pode incluir, entre outros aspectos e na medida do possível:
- a)Um melhor conhecimento recíproco das legislações de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais, garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores;
- b)A promoção de um intercâmbio de informações sobre os sistemas de protecção dos consumidores.
Artigo 34.º — Cooperação em matéria de protecção do consumidor
Vigente desde: 28/04/2006