- 1 -As Partes acordam em cooperar em matéria de protecção no tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.
- 2 -As Partes acordam igualmente em cooperar a fim de melhorarem o nível de protecção dos dados pessoais e eliminarem os obstáculos à sua livre circulação entre as Partes, tendo devidamente em conta as respectivas legislações internas.
Artigo 35.º — Cooperação em matéria de protecção de dados
Vigente desde: 28/04/2006