- 1 -As Partes acordam em que a cooperação científica e tecnológica deve ser efectuada no interesse mútuo de ambas e de acordo com as respectivas políticas, e terá por objectivo:
- a)Trocar experiências e informações nos domínios científico e tecnológico a nível regional, nomeadamente no que respeita à execução das diversas políticas e programas;
- b)Promover a qualificação dos recursos humanos;
- c)Promover as relações entre as comunidades científicas das Partes;
- d)Incentivar a participação dos sectores empresariais das Partes na cooperação científica e tecnológica, nomeadamente na promoção da inovação;
- e)Promover a inovação e a transferência de tecnologias entre as Partes, nomeadamente em matéria de Administração Pública electrónica (e-government) e de utilização de tecnologias menos poluentes.
- 2 -As Partes acordam em promover e reforçar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e os processos de inovação, incluindo os estabelecimentos de ensino superior, os centros de investigação e os sectores produtivos (nomeadamente as pequenas e médias empresas) de ambas as Partes.
- 3 -As Partes acordam em promover cooperação científica e tecnológica entre as universidades, os centros de investigação e os sectores produtivos de ambas as regiões, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo e da organização de intercâmbios de estudantes e de especialistas.
- 4 -As Partes acordam em reforçar os laços de cooperação entre entidades do meio científico, tecnológico e da inovação tendo em vista a promoção, a divulgação e a transferência de tecnologia.
Artigo 36.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 28/04/2006