- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo determinar a forma de melhorar o ensino e a formação profissional. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção ao acesso dos jovens, das mulheres, das pessoas idosas, das populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central ao ensino, nomeadamente aos cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional, bem como, neste contexto, ao cumprimento dos objectivos de desenvolvimento do milénio.
- 2 -As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação no domínio do ensino e da formação profissional, assim como a cooperação entre as universidades e as empresas, a fim de aumentar o nível de especialização dos seus quadros superiores.
- 3 -As Partes acordam igualmente em prestar especial atenção às iniciativas e aos programas descentralizados (ALFA, ALBAN, URB-AL, etc.) susceptíveis de criar vínculos permanentes entre organismos especializados de ambas as Partes, favorecendo assim a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos. Neste contexto, a cooperação poderá também apoiar iniciativas e programas de educação e formação orientados para as necessidades específicas dos países da América Central.
- 4 -As Partes devem promover o ensino das populações indígenas, nomeadamente nas suas próprias línguas.
Artigo 37.º — Cooperação em matéria de ensino e formação
Vigente desde: 28/04/2006