- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a protecção e a conservação do ambiente a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável. Para o efeito, considera-se importante a relação entre a pobreza e o ambiente, assim como o impacto ambiental das actividades económicas. Esta cooperação deve promover igualmente a participação efectiva nos acordos internacionais em matéria de ambiente, em domínios como as alterações climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a gestão dos produtos químicos.
- 2 -Essa cooperação deve privilegiar, nomeadamente as seguintes actividades:
- a)Prevenção da degradação do ambiente; para o efeito, a cooperação deve contemplar a questão da transferência de tecnologias ambientalmente sustentáveis e ou limpas;
- b)Promoção da conservação e da gestão sustentável dos recursos naturais (incluindo a biodiversidade e os recursos genéticos);
- c)Incentivo a um controlo da biodiversidade a nível nacional e regional;
- d)Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de legislação do ambiente e em relação aos problemas ambientais comuns a ambas as Partes;
- e)Promoção da harmonização da legislação ambiental na América Central;
- f)Reforço da gestão ambiental em todos os sectores e a todos os níveis de governo;
- g)Promoção da educação ambiental, criação de capacidades e reforço da participação dos cidadãos;
- h)Promoção de programas conjuntos de investigação a nível regional.
Artigo 38.º — Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade
Vigente desde: 28/04/2006