As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando necessário, através da adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais.
Artigo 44.º — Cooperação em matéria de igualdade de sexos
Vigente desde: 28/04/2006