- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para a criação de organizações para as populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central, bem como para a consolidação das organizações existentes, tendo em vista a prossecução dos objectivos da erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e do respeito pelos direitos humanos, a democracia e a diversidade cultural.
- 2 -Paralelamente à necessidade de ter sistematicamente em conta a situação das comunidades indígenas e de outros grupos étnicos da América Central a todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, as Partes devem procurar integrar a especificidade destas populações na definição das políticas, bem como reforçar as capacidades das organizações que as representam, de modo a aumentar os efeitos positivos da cooperação para o desenvolvimento nestas mesmas populações, de acordo com as obrigações assumidas pelas Partes a nível nacional e internacional.
Artigo 45.º — Cooperação em matéria de populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central
Vigente desde: 28/04/2006