- 1 -As Partes acordam em que a cooperação em favor das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais deve contribuir para satisfazer as suas necessidades básicas durante o período compreendido entre a cessação da ajuda humanitária e a adopção de uma solução a longo prazo para resolver a questão do seu estatuto.
- 2 -Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, as seguintes actividades:
- a)Auto-suficiência e reinserção no tecido socioeconómico das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;
- b)Apoiar as comunidades locais de acolhimento e as zonas de regresso, de modo a facilitar a aceitação e a integração das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;
- c)Apoiar o regresso voluntário dessas populações, bem como a sua instalação nos países de origem ou em países terceiros, se as condições o permitirem;
- d)Intervenções destinadas a ajudar as pessoas a recuperarem os seus bens e direitos de propriedade, bem como prestar apoio à resolução judicial dos casos de violação dos direitos humanos contra as populações em causa;
- e)Reforço das capacidades institucionais dos países que enfrentam problemas deste tipo;
- f)Apoiar a reinserção na vida política, social e produtiva, incluindo, eventualmente, no âmbito do processo de reconciliação.
Artigo 46.º — Cooperação em relação às populações desenraizadas e aos antigos membros de grupos armados ilegais
Vigente desde: 28/04/2006