- 1 -Com base no princípio da co-responsabilidade, as Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objectivo assegurar a coordenação e a intensificação das iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e redução da produção, do tráfico e do consumo de drogas ilícitas. As Partes acordam igualmente em combater a criminalidade relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente através das organizações e instâncias internacionais competentes. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam ainda em recorrer para o efeito ao Mecanismo de Coordenação e Cooperação em Matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas.
- 2 -As Partes devem cooperar nesta matéria nomeadamente, a fim de executar:
- a)Programas de prevenção da toxicodependência, especialmente junto de grupos vulneráveis e de alto risco;
- b)Projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de toxicodependentes e respectiva reintegração na sociedade;
- c)Projectos que favoreçam a harmonização das legislações e das iniciativas da América Central nesta matéria;
- d)Programas conjuntos de investigação;
- e)Medidas e actividades de cooperação destinadas a incentivar alternativas de desenvolvimento, nomeadamente o incentivo de culturas legais pelos pequenos produtores;
- f)Medidas destinadas a controlar o comércio de precursores e outras substâncias essenciais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes;
- g)Medidas destinadas a reduzir a oferta de drogas ilícitas, incluindo a formação em matéria de sistemas de controlo administrativo, a fim de evitar o desvio de precursores químicos, bem como o controlo da criminalidade conexa.
Artigo 47.º — Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade conexa
Vigente desde: 28/04/2006