- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de evitar a utilização dos respectivos sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
- 2 -A cooperação nesta matéria deve contemplar a assistência técnica e administrativa, tendo em vista a adopção e aplicação da regulamentação, e o funcionamento efectivo das normas e mecanismos adequados. Essa cooperação deve permitir, nomeadamente, o intercâmbio das informações pertinentes e a adopção de normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e as Nações Unidas. A cooperação a nível regional também deve ser promovida.
Artigo 48.º — Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa
Vigente desde: 28/04/2006