- 1 -As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a cooperação, as Partes devem instituir um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração ilegal, o transporte clandestino e o tráfico de seres humanos, bem como os fluxos de refugiados. As questões relacionadas com a migração devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social dos países de origem, de trânsito e de destino dos migrantes.
- 2 -A cooperação deve reconhecer que a migração é um fenómeno que deve ser analisado e debatido sob diferentes perspectivas a fim de garantir uma abordagem conforme à legislação internacional, comunitário e nacional aplicável. A cooperação deve privilegiar os seguintes aspectos:
- a)Causas profundas da migração;
- b)Desenvolvimento e aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à protecção internacional, tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos regionais e internacionais relevantes, a fim de respeitar o princípio do non refoulement;
- c)Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e a integração para todos os não nacionais legalmente residentes no país, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;
- d)Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal. A cooperação centrar-se-á igualmente na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, nomeadamente nas formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e proteger as vítimas desse tráfico;
- e)Regresso, em condições humanas e dignas, de residentes ilegais e a sua readmissão, nos termos do n.º 3;
- f)As questões de interesse comum em matéria de vistos;
- g)Em matéria de controlos nas fronteiras, as questões relativas à organização, formação, melhores práticas e outras medidas aplicadas no terreno, bem como, sempre que pertinente, ao equipamento, tendo em conta a possibilidade de dupla utilização de tal equipamento.
- 3 -No âmbito da cooperação para prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus migrantes ilegais. Para o efeito:
Os países da América Central aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito;
Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um país da América Central, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito.
As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos países da América Central em matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para o efeito, a expressão «Partes» designa a Comunidade, qualquer um dos seus Estados membros e qualquer país da América Central.
Artigo 49.º — Cooperação em matéria de migração
Vigente desde: 28/04/2006