As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar a fim de prevenir e erradicar os actos terroristas, segundo as convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser realizada, nomeadamente:
- a)No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;
- b)Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, segundo o direito nacional e internacional; e
- c)Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados na luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.