- 1 -A fim de contribuir para a prossecução dos objectivos de cooperação enunciados no presente Acordo, as Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários, nomeadamente financeiros, dentro dos limites das suas disponibilidades e através dos respectivos procedimentos. Neste contexto, as Partes devem aprovar, na medida do possível, um programa plurianual e definir prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de desenvolvimento dos países da América Central.
- 2 -As Partes devem adoptar todas as medidas necessárias para promover e facilitar as actividades do Banco Europeu de Investimento na América Central, segundo os respectivos procedimentos e critérios de financiamento e as respectivas legislações e regulamentações, sem prejuízo das competências das respectivas autoridades competentes.
- 3 -Os países da América Central devem conceder facilidades e garantias aos peritos da Comunidade Europeia, assim como a isenção de taxas de importação no âmbito das actividades de cooperação, segundo convenções quadro entre a Comunidade Europeia e cada país da América Central.
Artigo 51.º — Meios
Vigente desde: 28/04/2006