- 1 -As Partes acordam em manter em funções o Comité Misto criado no âmbito do Acordo de Cooperação América Central-CE de 1985 e mantido pelo Acordo Quadro de Cooperação de 1993.
- 2 -O Comité Misto é responsável pela aplicação global do presente Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as relações económicas entre as Partes, incluindo com os diferentes países da Parte centro-americana.
- 3 -A ordem de trabalhos das suas reuniões é estabelecida de mútuo acordo. O Comité adopta as disposições relativas à periodicidade e local das reuniões, à sua presidência e a outras questões que possam vir a surgir, nomeadamente a eventual criação de subcomités.
- 4 -É criado o Comité Consultivo Misto, constituído por representantes do Comité Consultivo do Sistema de Integração da América Central (SG-SIAC) e do Comité Económico e Social Europeu (CESE), para apoiar o Comité Misto na promoção do diálogo com as organizações económicas e sociais da sociedade civil.
- 5 -As Partes devem incentivar o Parlamento Europeu e o Parlamento Centro-Americano a criar, no âmbito do presente Acordo, um Comité Interparlamentar, de acordo com as suas disposições constitucionais.
Artigo 52.º — Quadro institucional
Vigente desde: 28/04/2006