Definição de «Partes»
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, no âmbito das respectivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, no âmbito das respectivas competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.