- 1 -O presente Acordo tem vigência ilimitada. Neste contexto, e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, as Partes recordam a Declaração de Madrid de 17 de Maio de 2002.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita da outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data da notificação da outra Parte.
Artigo 55.º — Vigência
Vigente desde: 28/04/2006