Os documentos a apresentar são redigidos na língua oficial do Estado requerente, ou numa dessas línguas.
Qualquer Estado membro poderá, mediante declaração, reservar-se a faculdade de exigir que os documentos pertinentes, referidos no artigo 9.º ou no artigo 12.º, sejam traduzidos na sua língua oficial, ou numa dessas línguas. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.