- 1 -Os pedidos de procedimento penal, bem como todas as comunicações úteis, são transmitidos entre o Ministério da Justiça do Estado requerido e o Ministério da Justiça do Estado requerente.
- 2 -Em virtude de acordos especiais ou, na sua falta, em caso de urgência, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos directamente entre a autoridade judiciária do Estado requerente e a autoridade judiciária do Estado requerido.
- 3 -Sempre em caso de urgência e em virtude de acordos especiais, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra via adequada que permita o seu registo por escrito, incluindo a telecópia.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é também transmitida uma cópia dos pedidos aí referidos ao Ministério da Justiça do Estado requerido, excepto se esse Estado tiver declarado que a transmissão não é necessária.
- 5 -Os modos de transmissão previstos nos parágrafos anteriores não excluem a via diplomática.
Artigo 14.º
Vigente desde: 13/07/1994