- 1 -Nas relações entre os Estados membros, Partes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, concluída em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, da Convenção Europeia Relativa à Transmissão de Processos Penais, concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972, do Tratado do Benelux de Extradição e Auxílio Judiciário em Matéria Penal, concluído em Bruxelas em 27 de Junho de 1962, e do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Transmissão de Processos, concluído em Bruxelas em 11 de Maio de 1974, o presente Acordo aplica-se na medida em que completa as disposições dessas convenções ou facilita a aplicação dos princípios nelas contidos.
- 2 -O presente Acordo substitui-se às disposições das anteriores convenções bilaterais que regulam as mesmas matérias entre dois Estados membros. No entanto, esses mesmos Estados podem acordar entre si a manutenção em vigor de determinadas disposições dessas convenções bilaterais.
Artigo 15.º
Vigente desde: 13/07/1994