- 1 -Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, no âmbito das suas competências e em conformidade com as suas legislações, as Partes promoverão a utilização de normas e de sistemas de avaliação da conformidade reconhecidos internacionalmente.
Para o efeito, será prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
- a)Intercâmbio de informações e de peritos técnicos nos domínios da normalização, da homologação, da metrologia e da certificação, bem como, sempre que adequado, investigação conjunta;
- b)Promoção de intercâmbios e de contactos entre os diversos organismos e instituições competentes;
- c)Consultas sectoriais;
- d)Cooperação em acções de gestão da qualidade;
- e)Reforço da cooperação nos domínios das regulamentações técnicas, designadamente através da conclusão de um acordo para o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade, como forma de promover as trocas comerciais e evitar perturbações que prejudiquem o seu desenvolvimento;
- f)Participação e cooperação no âmbito dos acordos internacionais pertinentes a fim de promover a adopção de normas harmonizadas.
- 2 -As Partes certificar-se-ão de que as normas e as acções de avaliação da conformidade não constituem obstáculos desnecessários às trocas comerciais.
Artigo 10.º — Regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade
Vigente desde: 15/05/1999