- 1 -As Partes comprometem-se a assegurar a protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, através dos meios adequados para fazer respeitar tais direitos.
- 2 -As Partes acordam em aplicar o Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1996 (ver nota 1).
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações previstas nas convenções multilaterais sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual. As Partes envidarão esforços para aderir logo que possível às convenções em anexo a que ainda não aderiram.
(nota 1) Com excepção, no que se refere à República da Coreia e em conformidade com os seus procedimentos legislativos, da Lei de Gestão Agroquímica, que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997, e da Lei sobre a Indústria das Sementes (e da Lei sobre a Protecção das Indicações Geográficas), que entrará em vigor em 1 de Julho de 1998.
Artigo 9.º — Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
Vigente desde: 15/05/1999