- 1 -As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações relativamente às medidas de natureza comercial.
Cada Parte compromete-se a informar atempadamente a outra da aplicação de medidas que alterem os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à nação mais favorecida e que afectem as exportações da outra Parte.
Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre medidas de natureza comercial. Nesse caso, as consultas deverão ser realizadas o mais brevemente possível tendo em vista alcançar, no mais curto prazo, uma solução construtiva mutuamente aceitável.
- 2 -Cada Parte acorda em informar a outra do início de processos antidumping relativamente a produtos da outra Parte.
Dentro do pleno respeito dos acordos da OMC sobre medidas antidumping e anti-subvenções, as Partes examinarão favoravelmente, prevendo possibilidades adequadas de consulta, as observações da outra Parte relativamente a processos antidumping e anti-subvenções.
- 3 -As Partes acordam em consultar-se reciprocamente a fim de discutirem quaisquer diferendos resultantes da aplicação do presente Acordo. Estas consultas terão lugar no mais curto prazo de tempo. A Parte que solicitar a realização de consultas deverá fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada da situação. Procurar-se-á resolver o mais rapidamente possível através de consultas os diferendos em matéria de comércio.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos internos das Partes para a adopção e a alteração das medidas comerciais nem os mecanismos de notificação, consulta e resolução de litígios previstos nos acordos da OMC.
Artigo 11.º — Consultas
Vigente desde: 15/05/1999