- 1 -Tendo em conta os seus interesses mútuos e as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes promoverão a cooperação económica e industrial em todos os sectores considerados adequados.
- 2 -A cooperação terá, designadamente, por objectivos:
Promover o intercâmbio de informações entre os agentes económicos e desenvolver e melhorar as redes existentes, assegurando simultaneamente a protecção adequada dos dados pessoais;
Realizar intercâmbios de informações sobre as modalidades e as condições desta cooperação em todos os sectores dos serviços, bem como a nível das infra-estruturas da informação;
Promover a realização de investimentos reciprocamente vantajosos e contribuir para a criação de condições que favoreçam os investimentos;
Melhorar o contexto económico e empresarial.
- 3 -Para o efeito, as Partes procurarão, nomeadamente:
- a)Diversificar e reforçar os seus laços económicos;
- b)Criar canais de cooperação específicos para a indústria;
- c)Promover a cooperação industrial entre as empresas, em especial entre as pequenas e médias empresas;
- d)Promover o desenvolvimento sustentável das suas economias;
- e)Incentivar métodos de produção não prejudiciais para o ambiente;
- f)Incentivar o fluxo de investimentos e de tecnologia;
- g)Reforçar a compreensão e o conhecimento mútuo dos respectivos contextos comerciais.
Artigo 12.º — Cooperação económica e industrial
Vigente desde: 15/05/1999