- 1 -As Partes cooperarão tendo em vista aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como promover a prevenção e a redução da procura de droga. A cooperação neste domínio assentará na realização de consultas recíprocas e na estreita coordenação entre as Partes no que diz respeito aos objectivos e medidas adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.
- 2 -As Partes acordam na necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.
A cooperação nesta matéria terá em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais tendo em conta as normas adoptadas pelas instâncias internacionais activas neste domínio, designadamente a task force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 13.º — Droga e branqueamento de capitais
Vigente desde: 15/05/1999