- 1 -As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo e em conformidade com os objectivos das suas políticas neste domínio, a cooperação científica e tecnológica. Para esse fim, as Partes promoverão, designadamente:
O intercâmbio de informações e de know-how no domínio da ciência e tecnologia;
O diálogo sobre a elaboração e a aplicação das respectivas políticas de investigação e de desenvolvimento tecnológico;
A cooperação no domínio das tecnologias da informação, bem como no domínio das tecnologias e da indústria que determinarão a interoperabilidade com vista à sociedade da informação global;
A cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente;
A cooperação em sectores de ciência e tecnologia de interesse comum.
- 2 -A fim de concretizarem os objectivos das respectivas políticas, as Partes promoverão, designadamente:
O intercâmbio de informações sobre projectos de investigação nos sectores da energia, da protecção do ambiente, das telecomunicações e da tecnologia da informação, bem como da indústria das tecnologias da informação;
A promoção da formação de investigadores através dos meios adequados;
A transferência de tecnologias numa base reciprocamente vantajosa;
A organização conjunta de seminários reunindo cientistas conceituados de ambas as Partes;
A investigação conjunta em áreas de interesse comum por parte de investigadores de ambas as Partes.
- 3 -As Partes acordam em que todas as acções de cooperação e as acções comuns em matéria de ciência e tecnologia serão realizadas numa base de reciprocidade.
As Partes acordam em proteger de forma eficaz as informações e a propriedade intelectual resultante da cooperação contra eventuais abusos ou utilizações não autorizadas por parte de pessoas que não sejam os seus legítimos proprietários.
Caso se verifique a participação de instituições, organismos e empresas de uma das Partes em programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico da outra Parte, como os criados ao abrigo do programa quadro geral da Comunidade Europeia, essa participação, bem como a divulgação e a exploração dos conhecimentos dela resultantes, será efectuada em conformidade com as regras gerais estabelecidas pela outra Parte.
- 4 -As prioridades da cooperação serão decididas mediante consulta entre as Partes. Sob reserva do n.º 3, será incentivada a participação de instituições, organismos e empresas do sector privado nas acções de cooperação e nos projectos de investigação de interesse comum.
Artigo 14.º — Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
Vigente desde: 15/05/1999