- 1 -As Partes comprometem-se a promover o livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial em condições de concorrência leal, em conformidade com o disposto no presente artigo.
- a)A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa ao Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicáveis a cada uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
- b)As Partes afirmam o seu empenhamento em criar condições de concorrência leal para o comércio a granel de sólidos e líquidos. Nesta perspectiva, a República da Coreia adoptará as medidas necessárias para suprimir progressivamente, durante um período transitório, que terminará em 31 de Dezembro de 1998, o sistema de reserva de carga aplicável a determinadas mercadorias a granel para os navios que arvorem pavilhão coreano.
- 2 -Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
- a)Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego de linha, excepto em circunstâncias excepcionais, no que respeita ao tráfego de linha, em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
- b)Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas administrativas, técnicas e legislativas susceptíveis de terem efeitos discriminatórios entre os seus próprios nacionais ou sociedades e os da outra Parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;
- c)Concederão aos navios utilizados por sociedades ou nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, o acesso ao mercado marítimo internacional inclui, entre outros, o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo de cada Parte organizarem serviços de transporte porta a porta que incluam um trajecto marítimo e, para o efeito, contratarem directamente no território da outra Parte com os fornecedores locais de outros modos de transporte distintos do transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros nos referidos modos de transporte.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades da Comunidade Europeia e às sociedades coreanas, bem como às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade Europeia ou da República da Coreia, controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Coreia, cujas embarcações se encontrem registadas nesse Estado membro ou na República da Coreia em conformidade com as respectivas legislações.
- 5 -Sempre que necessário, serão concluídos acordos específicos para regulamentar o exercício das actividades de agência de navegação na Comunidade Europeia e na República da Coreia.
Artigo 7.º — Transportes marítimos
Vigente desde: 15/05/1999