- 1 -As Partes acordam em cooperar no sector da construção naval a fim de promoverem condições de equidade e de concorrência no mercado e registam a existência de graves desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura, bem como a tendência do mercado que agrava a crise da indústria da construção naval mundial. Por estes motivos, as Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções de apoio às respectivas indústrias da construção naval que possam falsear a concorrência ou permitir a essa indústria evitar dificuldades futuras, em conformidade com o Acordo da OCDE sobre Construção Naval.
- 2 -As Partes acordam em consultar-se a pedido de qualquer delas relativamente à aplicação do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, bem como em proceder a um intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento do mercado mundial dos navios e da construção naval e quaisquer outras questões que possam vir a ser suscitadas neste sector.
Os representantes da indústria da construção naval podem, mediante acordo entre as Partes, ser convidados a participar nestas consultas na qualidade de observadores.
Artigo 8.º — Construção naval
Vigente desde: 15/05/1999