- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a protecção e a conservação do ambiente a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável. Para o efeito, considera-se importante a relação entre a pobreza e o ambiente, assim como o impacto ambiental das actividades económicas. Esta cooperação deve promover igualmente a ratificação e o apoio à aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente e de outros acordos internacionais concluídos em domínios como as alterações climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a gestão dos produtos químicos.
- 2 -Esta cooperação deve privilegiar, nomeadamente, as seguintes actividades:
- a)Prevenção da degradação do ambiente;
- b)Promoção da conservação e da gestão sustentável dos recursos naturais (incluindo a biodiversidade, os ecossistemas de montanha e os recursos genéticos), tendo em conta a Estratégia Regional de Biodiversidade para a Região Tropical Andina;
- c)Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de legislação do ambiente e em relação aos problemas ambientais comuns a ambas as Partes;
- d)Reforço da gestão ambiental em todos os sectores e a todos os níveis de governo;
- e)Promoção da educação ambiental, criação de capacidades e reforço da participação dos cidadãos, assim como da execução de programas conjuntos de investigação a nível regional;
- f)Protecção e desenvolvimento dos conhecimentos e práticas tradicionais relacionados com a exploração sustentável dos recursos da biodiversidade.
Artigo 38.º — Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade
Vigente desde: 28/04/2006