As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reduzir a vulnerabilidade da região andina relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço do planeamento regional e das capacidades de prevenção, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria da coordenação institucional.
Artigo 39.º — Cooperação em matéria de catástrofes naturais
Vigente desde: 28/04/2006