- 1 -As Partes acordam em aprofundar a cooperação nesta matéria, assim como os laços culturais e os contactos entre os agentes culturais de ambas as regiões.
- 2 -Esta cooperação deve ter por objectivo promover a cooperação cultural entre as Partes, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de sinergias com as iniciativas bilaterais dos Estados membros da União Europeia.
- 3 -Esta cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais.
- 4 -Esta cooperação pode abranger todos os aspectos culturais, nomeadamente:
- a)A tradução de obras literárias;
- b)A conservação, o restauro e a revitalização do património nacional;
- c)A organização de eventos culturais, nomeadamente exposições de arte e artesanato, música, dança, teatro, bem como o intercâmbio de artistas e profissionais do mundo da cultura;
- d)A promoção da diversidade cultural;
- e)O intercâmbio de jovens;
- f)O desenvolvimento das indústrias culturais;
- g)A conservação do património cultural;
- h)A prevenção e a luta contra o comércio ilícito de bens do património cultural, de acordo com as convenções internacionais celebradas por ambas as Partes.
Artigo 40.º — Cooperação em matéria de cultura e conservação do património cultural
Vigente desde: 28/04/2006