- 1 -As Partes acordam em cooperar no sector da saúde com o objectivo de apoiar a realização de reformas sectoriais que contribuam para assegurar um acesso equitativo aos serviços de saúde e o direccionamento destes para as camadas mais pobres da população, assim como a criação de mecanismos equitativos de financiamento que facilitem o acesso das populações mais pobres aos serviços de saúde.
- 2 -As Partes acordam em que a prevenção primária implica que sejam igualmente tidos em consideração outros sectores, como a educação, a água e o saneamento. Nesse contexto, as Partes pretendem estabelecer e aprofundar parcerias que não se limitem ao sector da saúde, a fim de assegurar a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio, nomeadamente no que respeita à luta contra a sida, a malária e a tuberculose, segundo as normas aplicáveis da Organização Mundial do Comércio. Importa igualmente estabelecer parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o sector privado, a fim de abordar as questões em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, nomeadamente assegurando a igualdade entre os sexos e sensibilizando os jovens para os riscos das doenças sexualmente transmissíveis e das gravidezes indesejadas.
- 3 -As Partes acordam ainda em cooperar no domínio das infra-estruturas básicas, nomeadamente no que respeita aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos.
Artigo 41.º — Cooperação em matéria de saúde
Vigente desde: 28/04/2006