Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, no âmbito das respectivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a Comunidade Andina, os seus países membros ou a Comunidade Andina e os seus países membros, no âmbito das respectivas competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.