- 1 -As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, assim como os pedidos previstos no artigo 11.º, são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e devolvidos pela mesma via.
- 2 -Em caso de urgência, as referidas cartas rogatórias podem ser directamente enviadas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades judiciárias da Parte requerida.
São devolvidas, juntamente com os documentos relativos ao cumprimento, pela via prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 13.º podem ser directamente enviados pelas autoridades judiciárias ao serviço competente da Parte requerida e as respostas podem ser devolvidas directamente por este serviço. Os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 13.º são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida.
- 4 -Qualquer outro pedido de auxílio judiciário não previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, nomeadamente os pedidos de inquérito preliminar à instauração do procedimento penal, podem ser objecto de comunicações directas entre autoridades judiciárias.
- 5 -Nos casos em que a transmissão directa for admitida pela presente Convenção, pode a mesma ser efectuada por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
- 6 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que todos ou determinados pedidos de auxílio judiciário devem ser-lhe dirigidos por via diversa das referidas no presente artigo ou solicitar que, no caso previsto no n.º 2 deste artigo, uma cópia da carta rogatória seja simultaneamente enviada ao seu Ministério da Justiça.
- 7 -O presente artigo não prejudica as disposições de acordos ou protocolos bilaterais em vigor entre Partes Contratantes que prevejam a transmissão directa de pedidos de auxílio judiciário entre as respectivas autoridades.
Artigo 15.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994