- 1 -Sem prejuízo das disposições do n.º 2 do presente artigo, não é exigível a tradução dos pedidos e elementos anexos.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e documentos anexos lhe sejam dirigidos acompanhados de uma tradução na sua própria língua, em qualquer das línguas oficiais do Conselho da Europa ou numa dessas línguas, que indicará. As outras Partes podem aplicar a regra da reciprocidade.
- 3 -O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e elementos anexos contidos em acordos ou protocolos em vigor ou a celebrar entre duas ou mais Partes Contratantes.
Artigo 16.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994