Se a autoridade a quem um pedido de auxílio é transmitido não for a competente para lhe dar seguimento, deve remetê-lo ex officio à autoridade competente do seu país e, no caso de pedido dirigido por via directa, informar a Parte requerente, pela mesma via, desse facto.
Artigo 18.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994