- 1 -A Parte requerida dá cumprimento, pela forma prevista na sua legislação, a qualquer carta rogatória, relativa a um processo penal, que lhe seja dirigida pelas autoridades judiciárias da Parte requerente e tenha por objecto a realização de actos de instrução ou a transmissão de elementos de prova, autos ou documentos.
- 2 -Se a Parte requerente pretender o depoimento de testemunhas ou peritos sob juramento, deve solicitá-lo expressamente e a Parte requerida atender esse pedido, se a sua lei a isso se não opuser.
- 3 -A Parte requerida pode enviar somente cópia ou fotocópia autenticadas dos autos ou documentos solicitados. Porém, se a Parte requerente solicitar expressamente o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994