A Parte requerida informa a Parte requerente da data e do local do cumprimento da carta rogatória, se esta lho tiver solicitado expressamente. As autoridades e pessoas em causa podem assistir a esse acto, se a Parte requerida o consentir.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994