- 1 -Qualquer Parte Contratante pode declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que se reserva a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, a uma ou mais das seguintes condições:
- a)Ser a infracção que motiva a carta rogatória simultaneamente punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida;
- b)Ser a infracção que motiva a carta rogatória susceptível, no país requerido, de determinar a extradição;
- c)Ser o cumprimento da carta rogatória compatível com a lei da Parte requerida.
- 2 -Se uma Parte Contratante tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer outra Parte pode aplicar a regra da reciprocidade.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994