- 1 -A Parte requerida pode diferir a entrega, que lhe haja sido solicitada, de quaisquer objectos, autos ou documentos, se os mesmos forem necessários a um processo penal em curso.
- 2 -Os objectos e os originais dos autos e documentos enviados em cumprimento de uma carta rogatória são devolvidos pela Parte requerente à Parte requerida logo que possível, salvo se esta última renunciar à sua devolução.
Entrega de documentos relativos a actos processuais e de decisões judiciárias - Comparência de testemunhas, peritos e arguidos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 14/07/1994
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Em vigor desde 14/07/1994