Quando, no quadro geral definido pela presente resolução, as transições dela decorrentes revelem desvios cuja causa tenha origem em deficiente aplicação dos normativos reguladores das anteriores situações jurídico-funcionais dos funcionários parlamentares, com quebra da paridade então existente, a respectiva regularização processar-se-á, sob proposta fundamentada do Secretário-Geral e parecer favorável do Conselho de Administração, por despacho do presidente da Assembleia da República.