- 1 -A carreira de operador de meios áudio-visuais é integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, desenvolvendo-se pelas categorias e índices salariais constantes do mapa I anexo à presente resolução.
- 2 -A transição do pessoal integrado na carreira de operador de meios áudio-visuais faz-se de acordo com o disposto no mapa IV anexo à presente resolução.
- 3 -Nos casos em que das transições referidas nos números anteriores a integração na nova categoria se processe em índice igual ao anteriormente detido, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.
- 4 -Nas situações em que, da integração, resulte aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.
Artigo 3.º — Carreira de operador de meios áudio-visuais
Vigente desde: 27/11/1996