- 1 -É criada no grupo de pessoal auxiliar a carreira de auxiliar parlamentar.
- 2 -São extintas as carreiras de auxiliar administrativo, de auxiliar de sala e de encarregado de portaria.
- 3 -O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido nas carreiras referidas no n.º 2 transita para a carreira de auxiliar parlamentar, sendo integrado em escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, índice igual ao que detém ou, se não houver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.
- 4 -O pessoal referido no n.º 3 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4 da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.º 1.
- 5 -Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.
- 6 -Nos casos em que da aplicação das regras dos n.os 3 e 4 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço ao escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.
- 7 -O conteúdo funcional da carreira de auxiliar parlamentar consta do mapa V anexo à presente resolução.
Artigo 6.º — Criação da carreira de auxiliar parlamentar
Vigente desde: 27/11/1996