Transição das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, de motorista, de guarda-nocturno, de operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro.
- 1 -O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido em lugar das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, de motorista, de guarda-nocturno, de operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro transita para as correspondentes carreiras, procedendo-se a integração em escalão a que corresponda, na nova estrutura salarial da carreira, índice igual ao que actualmente detém ou, no caso de não haver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4 da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.º 1.
- 3 -Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.
- 4 -Nos casos em que da aplicação das regras dos n.os 1 e 2 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.
- 5 -Sempre que da aplicação das regras de transição previstas no n.º 1 resulte que da progressão para o escalão seguinte decorre a atribuição de índice inferior ao da anterior estrutura salarial, a progressão far-se-á para o escalão imediatamente seguinte.