- 1 -Ao quadro de pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, são acrescentados os lugares criados pelo n.º 1 do artigo 5.º da presente resolução.
- 2 -São fixados, por carreira, os seguintes lugares:
- a)Técnico-adjunto parlamentar: 95;
- b)Operador de meios áudio-visuais: 2;
- c)Técnico-adjunto de BDA: 13;
- d)Tesoureiro: 1;
- e)Secretário parlamentar: 70;
- f)Fiel de armazém: 2;
- g)Auxiliar de biblioteca: 7;
- h)Operador de reprografia: 7;
- i)Motorista: 12;
- j)Auxiliar parlamentar: 50;
- k)Guarda-nocturno: 6;
- l)Operador de offset: 2.
- 3 -São extintos à medida que vagarem os lugares de chefe de sector, de carpinteiro e de jardineiro.
Artigo 8.º — Alteração do quadro de pessoal
Vigente desde: 27/11/1996