- 1 -Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9.º nos seguintes casos:
- a)Quando o crime for cometido no território de um desses Estados ou a bordo de navio ou aeronave registados nesse Estado;
- b)Quando o presumível criminoso for um nacional desse Estado.
- 2 -Um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer desses crimes, quando perpetrados:
- a)Por apátrida com residência habitual nesse Estado;
- b)Em relação a um nacional desse Estado; ou
- c)Numa tentativa de obrigar esse Estado a cometer ou abster-se de cometer qualquer acto.
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha estabelecido a jurisdição prevista no n.º 2 deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se, posteriormente, o referido Estado Parte renunciar a essa jurisdição, deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 4 -Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9.º nos casos em que o presumível criminoso se encontre no seu território e esse Estado não o extradite, em conformidade com o artigo 15.º, para qualquer dos Estados Partes que tenha estabelecido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 ou 2.
- 5 -A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a lei nacional.
Artigo 10.º — Estabelecimento de jurisdição
Vigente desde: 12/08/1998