- 1 -A prática intencional de:
- a)Homicídio, rapto ou outro ataque contra a pessoa ou a liberdade de pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado;
- b)Ataque violento contra as instalações oficiais, alojamentos privados ou meios de transporte do pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado, susceptível de pôr em perigo a sua vida ou liberdade;
- c)Ameaça de perpetração de tal ataque com o objectivo de coagir uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou impedi-la de praticar qualquer acto;
- d)Tentativa de perpetração de tal ataque; e
- e)Acto que implique a participação como cúmplice em tal ataque, ou tentativa da sua perpetração, ou na organização ou comando de perpetração de tal ataque;
será considerada por todos os Estados Partes como crime, em conformidade com a sua lei nacional.
- 2 -Os Estados Partes providenciarão para que os crimes previstos no n.º 1 sejam puníveis com penas adequadas, as quais deverão ter em conta a sua grave natureza.
Artigo 9.º — Crimes contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
Vigente desde: 12/08/1998