Os Estados Partes deverão cooperar na prevenção dos crimes previstos no artigo 9.º, especialmente:
- a)Tomando todas as medidas viáveis a fim de evitar preparativos nos respectivos territórios para a perpetração desses crimes, dentro ou fora dos seus territórios; e
- b)Trocando informações, de acordo com a sua lei nacional, e coordenando a tomada de medidas administrativas e outras consideradas adequadas para prevenir a perpetração desses crimes.