- 1 -De acordo com as condições previstas na sua lei nacional, o Estado Parte em cujo território tenha sido cometido um crime previsto no artigo 9.º deverá, caso tenha razões para acreditar que um presumível criminoso fugiu do seu território, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas e, directamente ou através do Secretário-Geral, o Estado ou Estados interessados de todos os factos pertinentes respeitantes ao crime cometido e todas as informações disponíveis respeitantes à identidade do presumível criminoso.
- 2 -Sempre que um crime previsto no artigo 9.º tenha sido cometido, qualquer Estado Parte que possua informações respeitantes à vítima e às circunstâncias do crime deverá fazer todos os possíveis, de acordo com as condições previstas na sua lei nacional, para transmitir imediatamente tais informações ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Estado ou Estados interessados.
Artigo 12.º — Comunicação de informações
Vigente desde: 12/08/1998